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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

A outra face da publicação das escutas.

Todos os dias os noticiários dedicam grande parte do seu tempo a falar do conteúdo das escutas que os jornais publicam.
A publicação das escutas, cujo conteúdo é classificado como sendo conspirativo, quer pela forma como são publicadas, quer como dentro do contexto é que se inserem.
A divulgação destas escutas coloca em confronto vários direitos constitucionalmente garantidos.
Se, por um lado, o direito à informação é legítimo e deve ser exercido, sem qualquer censura, porque deriva do direito à liberdade que todos os cidadãos têm, por outro, a publicação de escutas que não serão usadas como meio de prova em nenhum processo judicial, têm como efeito imediato, condenar de imediato os visados em tais escutas.
Estas condenações na praça pública, fora do âmbito do direito e dos Tribunais, são violadoras de direitos constitucionais que a todos são caros.
Podem, de facto, destruir por completo a vida dos visados, mesmo que esses nunca tenham sido constituídos arguidos em processo nenhum, e nunca cheguem a ser julgados pelos Tribunais.
Para além do perigo de serem apanhados nestas condenações pessoas presumivelmente inocentes (mantendo-se inocentes até trânsito em julgado de alguma decisão condenatória), estas pessoas, que, repita-se, nem sequer foram constituidas como arguidos, logo nem suspeitos são, vejam devassada a sua vida privada, lendo excertos descontextualizados de conversas telefónicas que mantiveram, na convicção plena de que não passavam disto mesmo: conversas privadas.
Não quer isto dizer que do conteúdo das escutas não perpasse alguma noção de conspiração,, para negócios menos claros ou até mesmo ilegais.
Porém, admitindo sem questionar, esta devassa da vida privada e esta condenação em praça pública de presumíveis inocentes, estamos a abrir o caminho, não só para o avanço da censura, como também para o desvirtuar do direito de protecção à reserva da intimidade e da vida privada.
Os dois direitos em confronto, direito à informação e direito à protecção da reserva da vida privada, têm que ser execercidos pelos orgãos próprio, este também direito emergente da Democracia em que vivemos, os Tribunais. São eles quem tem a missão de julgar e condenar, não a opinião pública, nem os Jornalistas. Só assim se garante a integridade do regime democrático.
O Povo não pode nem deve julgar, deve sim, saber quem deve eleger para o representar.
E tal escolha tem que ser criteriosa, consciente e esclarecida.

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